Contratação de shows artísticos, veiculação de publicidade
institucional e comparecimento a inaugurações de obras ficam vedados
pelo calendário eleitoral
A partir deste sábado, 6 de julho, ficam faltando apenas três meses
para o 1º turno das Eleições Municipais 2024. Por isso, no calendário
eleitoral, começa a valer uma série de proibições às candidatas e aos
candidatos, sobretudo àquelas e àqueles que ocupam cargo público. A
maioria das restrições estão previstas na Lei nº 9.504/1997, que
estabelece as normas para as eleições.
É nesta data também que os órgãos e as entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à
Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando
solicitado pelos tribunais eleitorais. Neste caso, o prazo vale até 6 de
janeiro de 2025 para as unidades da Federação que realizarem apenas o
1º turno, estendendo-se até 27 de janeiro para as entidades que tiverem
2º turno.
Confira abaixo a lista das restrições que entram em vigor a partir deste 6 de julho:
- Contratação de shows artísticos: Fica proibida a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na
realização de inaugurações de obras públicas ou divulgação de prestação
de serviços públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75);
- Presença em inaugurações: Candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77);
- Veiculação de nomes, slogans e símbolos: Sítios,
canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes,
slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam
identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos
estejam em disputa na campanha eleitoral (art. 48-A da Lei Complementar
nº 101/2000; arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011; e §2º do art. 29 da
Lei nº 14.129/2021);
- Transferência de recursos: Servidores e agentes
públicos são proibidos de realizar transferência voluntária de recursos
da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena
de nulidade absoluta. A lei abre exceção para situações de emergência e
de calamidade pública e quando há obrigação formal preexistente para a
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (Lei
nº 9.504/1997, art. 73, VI);
- Publicidade institucional e pronunciamento em cadeia de rádio e TV:
É vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente. Além disso, passa a ser
proibida a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços
e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI);
- Nomeação ou exoneração de servidor público: Até a
posse dos eleitos, fica vedado nomear, contratar, remover, transferir ou
exonerar servidor público. A exceção fica por conta de cargos
comissionados e funções de confiança. No caso de concursos públicos, é
permitida a nomeação dos aprovados nos certames homologados até 6 de
julho (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V)