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Eleições: candidatos não poderão ser presos a partir de sábado (21/9)

O prazo está previsto no artigo 236 do Código Eleitoral. Para os eleitores, a medida tem validade a partir de 1 de outubro

Publicada em 20/09/24 às 10:06h - 10 visualizações

por Rádio Lobo Web com Metrópoles


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 (Foto: Rádio Lobo Web Reprodução)

A partir deste sábado (21/9), candidatos que estão disputando as Eleições Municipais de 2024 não poderão ser mais presos, salvo em caso de flagrante direto. A data marca 15 dias antes do primeiro turno.

O prazo está previsto no artigo 236 do Código Eleitoral. O texto traz também que mesários e fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos, salvo em caso de flagrante direto.

Para os eleitores, a medida passa a valer em 1 de outubro, cinco dias antes das eleições, até 48 horas depois do encerramento do pleito. A não ser que haja um delito flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto o eleitor não será detido.

O TSE esclarece que, ocorrendo qualquer prisão, o detido será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Transporte de armas

De 5 a 7 de outubro, um dia antes até um depois do 1º turno, fica proibido a colecionadores, atiradores e caçadores transportar armas e munições em todo o território nacional.

Em razão da possibilidade de 2º turno em diversos municípios, também não podem circular armas e munições no período de 26 a 28 de outubro em todo o território nacional.

Flagrante

Segundo o artigo 302 do Código de Processo Penal, está em flagrante quem: for encontrado cometendo o crime ou infração, acabou de cometê-lo, for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime, ou, for encontrado com elemento ou instrumentos, por exemplo, armas, que indique possibilidade de ter sido autor de crime.

Salvo-conduto

O salvo-conduto é descrito no Diploma Eleitoral, e está previsto em seu artigo 235. Serve para garantir a liberdade de voto. Eleitores que sofrerem violência moral ou física com objetivo de violar seu direito a votar podem obter a garantia, que pode ser expedida por juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora. Quem desobedecer a ordem de salvo-conduto pode ser preso por até 5 dias, mesmo não sendo em flagrante.




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